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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.907

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se questiona a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base em condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a culpabilidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais.

4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: "A prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agente".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, HC 472.909/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019.

Tese

"A prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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