TSTRR 357600-74.2008.5.12.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE-760931/DF (Tema nº 246), pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (Tema nº 246), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/02/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática. Nota-se que o TRT , quanto ao caso concreto, registrou que: "Ora, se a Administração Pública, através de seu servidor, contrata a empresa prestadora de serviços obedecendo as normas inseridas da Lei das Licitações certamente não está praticando ato ilegal" , e ainda que "Em assim sendo, entendemos que não pode haver a imposição de responsabilidade ao Ente Público, sob pena de violação direta a texto legal em pleno vigor" . Em outras palavras, o TRT entendeu pela impossibilidade de se atribuir culpa in vigilando ao ente público, com fundamento na presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. Infere-se ainda do acórdão regional, que não restou configurada a culpa in elegendo , tendo em vista que os requisitos legais para a realização do procedimento licitatório foram atendidos. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo comando sentencial não decorreu da comprovação de culpa in elegendo ou de culpa in vigilando da Administração Pública. Também não houve aplicação da regra de inversão do ônus da prova acerca da comprovação da culpa in vigilando , o que estaria em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi declarada com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e, deste modo, em dissonância com a tese veiculada pelo STF no Tema 246, razão pela qual, sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária