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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001078-74.2022.5.02.0320

Adicional de insalubridade: dever ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Dever ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que houve o fornecimento e uso de EPIs capazes de neutralizar os agentes. Contudo, dos trechos do acórdão indicados pela parte extrai-se que não houve a comprovação da entrega nem do uso de EPIs. Há o registro de insalubridade em decorrência do agente ruído (“O Reclamante, de junho a setembro de 2021, exerceu atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição a ruído acima do limite de tolerância, sem a comprovação do fornecimento e uso de EPI´s”) e de exposição a óleos minerais (“O Reclamante exercia atividades em condições de insalubridade de grau máximo, em razão da manipulação e do contato com graxa e óleos minerais (solúvel e lubrificante), sem o devido uso de EPI’s”). Assim, para reforma do acórdão do TRT que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, seria necessário a revisão das provas apresentadas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dever ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Ocorre que no recurso de revista não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, visto que o trecho indicado com o objetivo de demonstrar o prequestionamento não pertence ao acórdão recorrido, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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