TSTRRAg-Ag-RRAg 0020130-73.2020.5.04.0551
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Horas de sobreaviso e prontidão
- Previsão em norma coletiva
- Incidência de óbice processual
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, especialmente no tocante ao afastamento da parte reclamante do labor em contraponto à exigência prevista para a sua promoção. Decerto, é desnecessário o enfrentamento específico de todas as teses recursais suscitadas pela parte recorrente desde que sejam devidamente demonstradas as razões que motivaram o julgamento, como no caso vertente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. HORAS DE SOBREAVISO E PRONTIDÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte agravante, a Corte de origem registrou haver previsão expressa em norma coletiva dispondo acerca das horas de sobreaviso e de prontidão, assim como cláusula normativa extremamente favorável aos empregados com previsão de pagamento correspondente a 24 (vinte e quatro) horas. A partir da leitura do acórdão regional, não se extrai elementos que permitam a conclusão pretendida pela parte reclamante no sentido de que a norma coletiva não era cumprida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIÁRIAS DE VIAGEM. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 457, §3º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 50% DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 457, §3º, da CLT (redação antiga), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO PREJUDICADO. I.Diante do provimento do agravo interno interposto pela parte reclamante, resta prejudicado o exame ao agravo interno interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DIÁRIAS DE VIAGEM. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 457, §3º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 50% DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo das diárias deve ser o salário básico do empregado, e não a sua remuneração, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. II. No caso dos autos, é incontroversa a contratação da parte reclamante anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, ao considerar o complexo de parcelas salariais como parâmetro para aferição da natureza salarial das diárias para viagem, quando ultrapassado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário, a Corte de origem decidiu de forma contrária à norma veiculada na redação antiga do art. 457, §3º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿diárias de viagem ¿ base de cálculo¿; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿diárias de viagem ¿ base de cálculo¿, por violação do art. 457, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do salário básico como parâmetro de cálculo das diárias de viagem e do percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto na norma do referido art. 457, § 3º, da CLT, bem como o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa ora estabelecida, prossiga com o julgamento do tema como entender de direito; (d) julgar prejudicado o exame do agravo interno interposto pela parte reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator