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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011199-59.2023.5.15.0102

Descanso semanal remunerado: integração do percentual de 16,67% ao salário hora, conforme norma coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Descanso semanal remunerado
  • Pagamento mantido após a vigência da norma coletiva
  • Validade
  • Salário complessivo
  • Não configuração
  • Correspondente ao descanso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67% AO SALÁRIO HORA, CONFORME NORMA COLETIVA. PAGAMENTO MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. VALIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da inserção do percentual 16,67% - correspondente ao descanso semanal remunerado - ao valor do salário-hora e concluiu que, mantida a quitação de forma integrada por toda a contratualidade, o pagamento relativo ao DSR de forma separada implicaria dupla condenação. 2. Esta Corte Superior, analisando casos análogos envolvendo a mesma Reclamada, firmou entendimento de que não há que se falar em reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, nos casos em que o percentual de 16,67% já se encontra incorporado ao valor do salário-hora. Com efeito, a incorporação dos descansos semanais remunerados aos salários permaneceu sendo observada pela Reclamada, mesmo após a vigência do acordo coletivo, e não há registro fático de alteração posterior no sentido de excluir os descansos semanais remunerados do valor do salário-hora. Assim, sendo incontroversa a ciência do empregado acerca da forma de pagamento dos descansos semanais remunerados, que se encontram integrados ao salário-hora, e não havendo qualquer alegação de redução do salário ou fraude, não subsiste direito a novo pagamento da parcela com os reflexos requeridos, sob o risco de gerar enriquecimento sem causa, prática contrária ao ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil Brasileiro). Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas. 3. Frise-se que não se verifica estrita aderência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF, visto que o reconhecimento da situação fática subjacente à sistemática de pagamento do descanso semanal remunerado pela Reclamada não consubstancia prorrogação do prazo de vigência de norma coletiva para além de seu termo final. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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