TSTED-Ag-RR 10745-54.2015.5.05.0291
Ausência de omissão ou obscuridade: rejeição
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão ou obscuridade
- Rejeição
- Aplicação de multa
- Conversão de Regime Jurídico
- Regime Jurídico - Mudança
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao tratar das questões atinentes à ausência de transposição de regime celetista para o regime jurídico estatutário e ao afastamento da prescrição total bienal extintiva, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.073,54 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança