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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020354-37.2024.5.04.0012

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Prescrição
  • Finalidade preparatória para a propositução da ação principal
  • Interrupção do prazo prescricional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FINALIDADE PREPARATÓRIA PARA A PROPOSITUÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute se o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, quando destinada à obtenção de prova necessária para a propositura de ação trabalhista futura, produz o efeito jurídico de interromper a prescrição aplicável à pretensão da ação principal. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, entendendo que a ação cautelar preparatória de exibição de documentos ajuizada pelo Autor interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Anotou que, na referida ação, o Autor, além de pedir a exibição de documentos, pretendeu expressamente a interrupção da prescrição “em relação às pretensões que deduziu”. 3. Dispõe o artigo 202, V, do CC que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. A ação de exibição de documentos, quando utilizada com finalidade preparatória, como no caso, em se pretende obter documentos imprescindíveis à formulação da ação principal, não se confunde com mera providência acessória, evidenciando a intenção do Autor de promover a pretensão principal, o que legitima o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, V, do CC. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos, que tem como objetivo a obtenção de documentos necessários ao conhecimento e prova do direito da parte, a fim de instruir a futura ação principal, afasta a inércia do Autor, constituindo meio apto a interromper a contagem do prazo prescricional. Julgados desta Corte. 4. Diante do exposto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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