TSTAIRR 1000667-43.2022.5.02.0316
In 40 do TST: a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- A, i, da CLT
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- A, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º - A, da CLT. Esclareça-se, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º - A do art. 896 da CLT. Neste caso, a agravante limitou-se a transcrever trechos do voto do relator que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, notadamente o fundamento pelo qual o Tribunal Regional entendeu que a responsabilização do ente público, no presente caso, deriva de lei estadual, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora