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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000422-65.2019.5.09.0023

Fase de execução: penhora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional, ao considerar indevida a penhora dos valores depositados em conta poupança, proferiu acórdão em desconformidade com o Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os valores depositados em conta poupança, desde que observados o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a manutenção de recebimento mensal não inferior a um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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