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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100712-98.2020.5.01.0242

Rito sumaríssimo: confissão ficta da reclamada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, podendo ser infirmada por outros meios de prova. 2. No caso dos autos, revela o Tribunal Regional que a reclamada restou confessa quanto à matéria de fato, em decorrência de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. Assentou o Colegiado de origem que "inexiste prova capaz de afastar os efeitos da ficta confessio no que se refere ao reconhecimento da relação de emprego, tendo em vista que a ré, além de não ter negado a prestação de serviço pela parte autora, deixou também de apresentar prova de que a relação era de trabalho voluntário”. 3. Dessa forma, ao manter a sentença, o TRT decidiu em sintonia com a primeira parte do item II da Súmula 74 do TST, no sentido de que "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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