TSTAIRR 0010091-06.2025.5.03.0022
Horas extras: transcrição integral do acórdão recorrido e transcrição de trecho insuficiente que não abrange a tese recursal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão ou de capítulos deste não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. Por outro lado, com relação ao trecho indicado às fls. 13/14 do recurso de revista, verifica-se que a transcrição não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária