TSTROT 1005143-39.2021.5.02.0000
Sentença homologatória de acordo judicial: alegação de vício de consentimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo judicial
- Alegação de vício de consentimento
- Ausência de provas de dolo processual da empresa
- Ocorre que não houve dilação probatória nos autos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPRESA. 1. Hipótese em que, segundo alega o autor, por ocasião de sua dispensa, fora obrigado a constituir advogado e firmar acordo judicial, ante a ameaça de que, caso contrário, não receberia seus haveres rescisórios e nem conseguiria acesso ao FGTS e ao seguro desemprego. 2. A situação dos autos não se enquadra no conceito de simulação, uma vez que inexiste ajuste entre as partes para a obtenção de fim ilícito em prejuízo a terceiros, mas, sim, coação praticada pela empresa com o intuito de impedir o efetivo acesso do trabalhador ao Judiciário. 3. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 4. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 5. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 6. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 7. No caso concreto, a procedência da ação está condicionada à efetiva comprovação de que o trabalhador foi coagido o propor ação trabalhista e firmar acordo inexistente, ante a ameaça de que não receberia seus haveres rescisórios nem conseguiria movimentar sua conta do FGTS ou obter seguro desemprego. Ocorre que não houve dilação probatória nos autos. 8. Inexistem, pois, elementos de convicção, seja na ação subjacente ou nos demais processos anexados pelo autor, de que os trabalhadores tenham sido coagidos a firmar instrumento de conciliação. Ademais, o valor da avença, o patrocínio de vários empregados pelo mesmo advogado, ou mesmo a prática da empresa em celebrar acordos, não constituem provas de coação, de modo que imprescindível a efetiva demonstração da ameaça relatada na petição inicial, o que não ocorreu. 9. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pelo autor, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora