TSTAg-AIRR 10562-73.2021.5.03.0018
Empresa brasileira de correios e telégrafos: promoção por antiguidade
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Promoção por antiguidade
- Deliberação da diretoria
- Condição meramente potestativa
- Óbice da súmula 126/TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, analisando a trajetória funcional da Autora e o PCCS/2008, entendeu que ela faz jus ao recebimento de progressões por antiguidade, desde o ano de 2008, a cada 24 meses completos, independentemente de deliberação da diretoria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ-T 71 da SBDI-1 do TST, orienta-se no sentido de que a deliberação da diretoria não constitui óbice ao deferimento das promoções por antiguidade, se atendido o requisito temporal. Julgados. 3. Ademais, a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente quanto ao histórico funcional da empregada, às promoções efetivamente concedidas ao longo do contrato, ao marco inicial da contagem dos interstícios e à forma de aplicação das regras previstas no PCCS/2008 ao caso. Contudo, tal pretensão não se mostra possível nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional