TSTEDCiv-AIRR 10745-56.2016.5.03.0103
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade fim de instituição bancária
- Óbice processual
- Omissão não caracterizada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação