Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 10745-56.2016.5.03.0103

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Atividade fim de instituição bancária
  • Óbice processual
  • Omissão não caracterizada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.