TSTRR 100400-39.2020.5.01.0302
Pagamento do FGTS diretamente ao empregado: acordo homolagado em juízo
- Direito do Trabalho
- Pagamento do FGTS diretamente ao empregado
- Acordo homolagado em juízo
- Óbice da súmula 422 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Infração Administrativa
- Ação Anulatória
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. ACORDO HOMOLAGADO EM JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de ser possível o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, no caso de tal previsão constar de acordo homologado em juízo, subsidiando-se, para tanto, nos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da conciliação. A recorrente, ao declinar suas razões recursais, restringe sua exposição ao argumento de que o depósito de FGTS deve ser realizado em conta vinculada à autoridade operadora, não havendo quitação de débito com pagamento direto ao trabalhador. Sucede que o Regional, além dos argumentos trazidos pela recorrente para confrontar o acórdão recorrido, também invocou os princípios da conciliação, da segurança jurídica e da coisa julgada, fundamentos sobre os quais não se debruçou a recorrente em seu recurso de revista. É de bom alvitre registrar que a matéria em discussão nos autos tem como uma das vertentes de análise a celebração de acordo homologado em juízo reconhecendo a quitação dos valores de FGTS diretamente pagos ao trabalhador. Assim, a controvérsia não está adstrita à possibilidade de pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador, uma vez que o deslinde da pretensão toma contornos mais abrangentes quando se constata que a quitação do FGTS ocorreu por meio de acordo homologado por decisão judicial transitada em julgado. Nesse diapasão, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente não enfrentou direta e pontualmente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao pleito da recorrente, impõe-se a aplicação da orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador"; II) não apreciar o tema "competência da Justiça do Trabalho", nos termos da IN 40 do TST. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Infração Administrativa; Ação Anulatória