TSTRR 1634-91.2017.5.05.0221
Petrobrás": período suprimido após a vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Petrobrás"
- Período suprimido após a vigência da lei 13.467/2017
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
- Intervalo Intrajornada
- Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. PERÍODO SUPRIMIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalointrajornadaparcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalointrajornada. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para que a partir de 11.11.2017 a condenação ao intervalo intrajornada recaia apenas sobre o tempo suprimido com o acréscimo do adicional de 50%.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão