TSTRRAg-RRAg 0000686-12.2019.5.21.0003
Rito sumaríssimo: auxilío alimentação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Auxilío alimentação
- Pagamentos efetuados em duplicidade
- Ressarcimento de valores percebidos de boa-fé
- Impossibilidade
- Verba de natureza alimentar
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – AUXILÍO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DUPLICIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por empregado público em decorrência de erro administrativo, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível violação do inciso II do § 1º do artigo 173 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, em sessão realizada em 20/3/2023, firmou entendimento no sentido de que a EBSERH “tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais”. Dessa forma, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema ¿EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS¿ para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista interposto pela parte por violação do artigo 173, § 1º, II da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator