TSTAg-AIRR 2116-74.2011.5.02.0466
Execução: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Condenação em parcelas vincendas
- Interpretação do título executivo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão ora agravada transitou em julgado, não podendo mais ser objeto de modificação nesta fase, sob pena de afronta à coisa julgada e ao disposto no artigo 879, §1º da CLT. Desse modo, eventual violação ao texto constitucional seria meramente reflexa e não direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Nesse esteio, para se configurar a ofensa direta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Incólume, portanto, os indigitados artigos da Constituição da República, sobretudo o art. 5º, XXXVI, circunstância que inviabiliza o provimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Honorários Periciais