Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2116-74.2011.5.02.0466

Execução: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de periculosidade
  • Condenação em parcelas vincendas
  • Interpretação do título executivo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Coisa Julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão ora agravada transitou em julgado, não podendo mais ser objeto de modificação nesta fase, sob pena de afronta à coisa julgada e ao disposto no artigo 879, §1º da CLT. Desse modo, eventual violação ao texto constitucional seria meramente reflexa e não direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Nesse esteio, para se configurar a ofensa direta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Incólume, portanto, os indigitados artigos da Constituição da República, sobretudo o art. 5º, XXXVI, circunstância que inviabiliza o provimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.