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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010333-92.2023.5.15.0056

Rito sumaríssimo: horas in itinere

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. HORAS DE PERCURSO E PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 1. A reclamada não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, transcrevendo os trechos do acórdão recorrido no início do apelo, em tópico apartado, desvinculados das razões de reforma, em descumprimento aos requisitos contidos nos referidos dispositivos de lei. 2. Ademais, os trechos destacados na revista não apontam com precisão os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte Regional a manter a condenação sofrida pela reclamada no tema ao qual se insurge, o que também inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) por unanimidade, determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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