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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000229-51.2024.5.13.0027

Técnica de fundamentação per relationem: validade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada opôs embargos de declaração, que foram convertidos em agravo. Em suas razões recursais, a parte se insurge especificamente contra a aplicação da técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior, o que representaria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade da decisão. Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: “A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”. Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem, conforme julgados. No presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbices processuais a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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