TSTAg-AIRR 0000592-57.2025.5.10.0004
Honorários advocatícios: omissão no despacho de admissibilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Omissão no despacho de admissibilidade
- Preclusão
- Inobservância
- Preclusa, por consequência, a pretensão, no particular
- Custas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA. I. A Instrução Normativa nº 40 do TST dispõe, em seu art. 1º, que: “Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. II. A parte agravante, não obstante a irresignação posta no agravo interno, deixou, no momento oportuno, de opor os competentes embargos declaratórios. Preclusa, por consequência, a pretensão, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior consubstanciada na incidência da Súmula 463, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator