TSTAIRR 188500-04.2007.5.03.0129
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inexigibilidade de título executivo
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Juros
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3. No caso dos autos, contudo, trata-se de processo em fase de execução, no qual se discute a inexigibilidade do título executivo, matéria que não guarda pertinência com a tese firmada no Tema 1.118. 4. Assim, mantém-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ente público, deixando-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros