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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000914-70.2023.5.23.0009

Manutenção da denegação de seguimento do agravo de instrumento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INVALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi assentada a intranscendência das matérias objeto do recurso de revista do Reclamado (competência da Justiça do Trabalho, validade da conversão do regime jurídico, prescrição bienal, decadência para anular ato administrativo de transmudação de regime jurídico, depósitos de FGTS e prescrição e juros de mora) e negado seguimento ao agravo de instrumento que buscava destrancá-lo, por óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT, das Súmulas 296 e 337, I, “a”, do TST e da consonância da decisão com o entendimento do Pleno desta Corte Superior acerca da transmudação de regime jurídico do empregado público contratado antes da CF/88 sem concurso público e não estabilizado. 2. No que concerne à denegação de seguimento ao agravo de instrumento, o agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado. Todavia, considerando que a matéria controvertida relativa à validade da conversão do regime jurídico de empregado admitido antes da CF/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep - 20958-64.2019.5.04.0661, Tema 25), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, o que, entretanto, não altera a conclusão acerca da denegação de seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, embora reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista patronal, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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