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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000860-62.2022.5.22.0108

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de indicação do prequestionamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Isso porque o Regional apenas assentou que “nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região (...) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento em tal ponto para, reformando a r. sentença, condenar as empresas reclamadas direta e subsidiariamente ao pagamento do adicional de periculosidade pelo período imprescrito, com os reflexos legais”, ou seja, não examinou a matéria sob o enfoque da Súmula nº 331, item IV, do TST, tampouco houve a interposição de embargos de declaração visando o prequestionamento da referida questão, estando preclusa a discussão, a teor da Súmula nº 297, item I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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