TSTAg-AIRR 0000860-62.2022.5.22.0108
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Isso porque o Regional apenas assentou que “nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região (...) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento em tal ponto para, reformando a r. sentença, condenar as empresas reclamadas direta e subsidiariamente ao pagamento do adicional de periculosidade pelo período imprescrito, com os reflexos legais”, ou seja, não examinou a matéria sob o enfoque da Súmula nº 331, item IV, do TST, tampouco houve a interposição de embargos de declaração visando o prequestionamento da referida questão, estando preclusa a discussão, a teor da Súmula nº 297, item I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator