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Jurisprudências

TSTAIRR 0001509-79.2024.5.09.0088

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada de trabalho
  • Jornada de trabalho fixada com base nas provas dos autos
  • Alegação da reclamada quanto à ausência de verossimilhança
  • Inaplicabilidade da oj n.º 397 da SDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA QUANTO À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu quanto à possibilidade de controle da jornada de trabalho externo do Reclamante, por meio de aplicativo, o qual, inclusive, determinava a ordem e os horários em que deveriam ser atendidos os clientes, de forma que a hipótese dos autos não se amolda à exceção do art. 62, I da CLT. Outrossim, a fixação da jornada de trabalho nos termos em que proferida pelo Tribunal Regional, o qual demonstra a existência de trabalho em sobrelabor, baseou-se não somente na jornada descrita na petição inicial, diante da inexistência de controle de ponto, mas também na prova testemunhal produzida nos autos, razão pela qual não há como se concluir por ausência de verossimilhança da jornada fixada sem a reanálise de fatos e provas. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SDI-1 DO TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL QUE NÃO DETÉM A NATUREZA DE COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A aplicação da Súmula n.º 340 do TST, bem como da OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, direciona-se ao empregado que seja remunerado por comissão, ainda que se trate de comissionista misto. Todavia, na hipótese dos autos, o Regional consigna que a parcela variável recebida pelo Reclamante, independentemente de sua nomenclatura, não possui natureza de comissão, na medida em que é paga pelo atingimento de metas e não em decorrência de cada uma das tarefas por ele realizadas. Destarte, não se tratando de empregado remunerado por meio de comissões (premissa fática insuscetível de revisão nesta instância), seja de forma integral ou de forma parcial, correta a decisão regional que determina que o pagamento de horas extras se dê nos termos da Súmula n.º 264 do TST. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿cálculo das horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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