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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.585

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.

5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos dos autos".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Tese

"1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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