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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001013-85.2023.5.06.0341

Procedimento sumaríssimo: permanência no regime de teletrabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PERMANÊNCIA NO REGIME DE TELETRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte superior ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, em relação à permanência do Reclamante no regime de teletrabalho, não obstante determinação da Reclamada em sentido oposto, está regida por preceitos de norma infraconstitucional o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Nesse sentido, as próprias razões do agravo de instrumento, conforme disposto na decisão agravada, apontam que: “o objeto da controvérsia a ser levada ao C. TST trata da pretensão de ver reconhecido o cabimento do disposto no art. 75-C, § 2º, da CLT”. Com efeito, a decisão regional que reconheceu o direito de permanência no regime de teletrabalho, fundamentada em múltiplos fundamentos, notadamente no que concerne às questões atinentes à saúde do empregado, não incorre em violação direta aos arts. 5º, II, 37 (princípio da legalidade), 2º (princípio da separação dos poderes) da Constituição da República, a qual ainda que eventualmente reconhecida, somente poderia se dar de modo meramente reflexo, o que não autoriza o processamento do recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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