TSTAg-AIRR 110-47.2019.5.13.0001
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Observância dos critérios do art. 950 do código civil
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Pretensão recursal no sentido de se majorar a indenização por danos materiais decorrente de doença ocupacional. 2. Na forma do caput do art. 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". Ademais, o caput do art. 950 do Código Civil preconiza que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre ". 3. O acórdão Regional consignou que "restou evidente que o Juízo de primeiro grau fixou o valor em conformidade com o art. 950 do Código Civil, uma vez que determinou o montante com base na expectativa de vida do autor, o seu salário mensal e levando em consideração que, segundo a prova pericial, o autor mantém a sua capacidade laborativa, embora reduzida, de modo que o valor da indenização deve ser fixado em valor percentual (no caso, 30%) sobre o valor da remuneração, e não sobre ela toda" . 4. A irresignação do autor com relação aos critérios adotados parte de premissas fáticas que não constam do acórdão, notadamente a sua remuneração, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. 5. Acórdão Regional que apurou a indenização por danos materiais com base nos critérios dos arts 944 e 950 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.