TSTEmb-RR-Emb-RR-Emb 0000830-51.2020.5.17.0006
Incompetência material da justiça do trabalho: observância do decidido pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep-1000648- 06.2020.5.02.0252 (tema 24)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Competência
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-1000648- 06.2020.5.02.0252 (TEMA 24). A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada para obter compensação moral e ressarcimento material por descontos decorrentes de contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento atuarial de déficit do plano de previdência complementar da Petros. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000648- 06.2020.5.02.0252 (Tema 24) definiu que “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador”. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional. Brasília, 30 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência