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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011184-94.2023.5.18.0009

Diferenças de FGTS: parcelamento na cef

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de FGTS
  • Parcelamento na cef
  • Ausência de recolhimento de FGTS
  • Rescisão indireta
  • FGTS
  • Correção monetária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. 2 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. 3 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. A Reclamada opõe Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, sustentando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quanto aos temas diferenças de FGTS (parcelamento com a CEF), rescisão indireta (ausência de recolhimento) e correção monetária (índice aplicável), defendendo que o parcelamento afasta a falta grave e a incidência de outro índice de atualização. O acórdão embargado não incorreu nas omissões ou contradições apontadas, pois expressamente fundamentou a manutenção da decisão denegatória com base na jurisprudência pacificada desta Corte. A decisão recorrida está em estrita consonância com a jurisprudência do TST, conforme os Temas 141 e 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, assentando que o acordo de parcelamento do FGTS com a CEF não é oponível ao empregado para afastar o direito ao depósito imediato e que a irregularidade no recolhimento configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Além disso, o tema da correção monetária esbarrou na ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST). A pretensão recursal da Reclamada é contrária à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, notadamente por buscar afastar os entendimentos firmados nos Temas 141 e 70 dos IRRs. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo, impõe-se a negação de provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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