TSTRR 20872-76.2013.5.04.0282
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso dos autos, o debate versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja causa de pedir e fundamento jurídico são distintos e não guardam aderência temática com a tese fixada pelo STF no Tema 1118. III. Portanto, não se observa conflito entre a decisão anteriormente proferida por esta Turma e a referida tese, de modo que não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho