TSTAIRR 0000022-98.2022.5.13.0002
Execução: correção dos cálculos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção dos cálculos
- Juros de mora
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 266. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado ante a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 266. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice previsto na referida súmula. Limita-se a apresentar argumentação genérica, sustentando que demonstrou os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, além de alegar supostas violações ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), sem renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator