TSTAg-AIRR 0010215-11.2020.5.15.0125
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização lícita
- Concessionária de serviço público
- TST"
- TST”
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada é concessionária de serviço público, tendo natureza de sociedade anônima, e, por conseguinte, detentora de personalidade jurídica de direito privado, de forma que não foi debatido nos autos e não constam nos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, a controvérsia sob o enfoque da aplicação do item V, da Súmula nº 331, do TST e da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 246. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, IV e VI, do TST. Para tanto, consignou o Regional que: "restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (PUPULIN & MARQUES LTDA.) para exercer a função de auxiliar administrativo e que os serviços foram prestados em prol da 2ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ.), por força de contrato entabulado entre as demandadas. Evidente, portanto, que a recorrente se beneficiou do labor da reclamante, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, consoante entendimento consagrado na Súmula n. 331, III e IV, do C. TST". Registrou ainda que "a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nesse sentido, dispõe o entendimento do verbete sumular supramencionado, estabelecendo que persiste a responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas porque esta decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte da empresa interposta". Ao final, destacou que “a responsabilidade subsidiária abarca todos os títulos deferidos na presente reclamatória, conforme disposto no verbete VI da Súmula n. 331 do C. TST”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora