TSTAg-AIRR 0011075-18.2024.5.18.0083
Gratuidade da justiça concedida ao reclamante: o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos (rito sumaríssimo – art. 895, § 1º, IV da CLT)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade da justiça concedida ao reclamante
- Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado
- Equatorial goias distribuidora de energia s/a
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. O TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos (rito sumaríssimo – art. 895, § 1º, IV da CLT). Consta da sentença que concedeu a gratuidade da justiça ao reclamante que a reclamada não fez prova de que o obreiro não se encontra em situação financeira que a impeça de arcar com as custas e demais despesas processuais, tampouco que perceba valor superior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS, motivo pelo qual concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º,CLT. O acórdão regional não contraria, antes está em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT. Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que consignou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada e, portanto, deve ser aplicada a responsabilidade subsidiária devido ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incide na hipótese o óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora