TSTAg-AIRR 10503-42.2023.5.15.0031
Diferenças salariais: promoções por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Fundação casa
- PCS 2013
- Limitação da condenação até o advento da lei nº 13.467/2017
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O autor postula seja afastada a limitação imposta no TRT de modo que lhe seja assegurado o pagamento das progressões por antiguidade também no período posterior à Reforma Trabalhista, sinteticamente, sob o argumento de que "o contrato de trabalho foi celebrado em data bastante anterior e tal direito se incorporou ao contrato". 2. Não obstante, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Nesse sentido, é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025), no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Desse modo, considerando que a CLT não mais exige a alternância de critérios entre as promoções, a concessão das promoções por antiguidade deve ficar limitada à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao êxito da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência; Honorários Advocatícios; Promoção