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Jurisprudências

TSTRRAg 629-33.2018.5.12.0050

Factum principis: responsabilidade solidária do estado de santa catarina

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Factum principis
  • Responsabilidade solidária do estado de santa catarina
  • Ausência de renovação do contrato de gestão
  • Impossibilidade
  • Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
  • Controvérsia a respeito da responsabilidade da administração pública

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, concluiu que a ré não se desvencilhou do seu ônus probatório a respeito da configuração do fato do príncipe. Registrou que: "o factum principis na esfera trabalhista pressupõe a imprevisibilidade da extinção do contrato com a prestadora de serviços pelo ente público. Para sua configuração, é necessária a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade pública, com a existência de concurso direto ou indireto do empregador e necessidade de que o evento afete substancialmente a própria existência da empresa, nos termos dos arts. 486 e 501 da CLT. Essa não é a hipótese dos autos, uma vez que era expressamente previsto no Contrato de Gestão celebrado entre os réus a possibilidade de seu rompimento por qualquer das partes" . Também é importante frisar que a solidariedade não se presume, resultando de lei da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 2. Verifica-se, ademais, que, em outros casos envolvendo o Estado de Santa Catarina e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de ser indevida a condenação solidária da Administração Pública e o afastamento da responsabilidade da real empregadora, ante a inexistência de factum principis em razão da ausência de renovação do contrato de gestão entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que houve a exclusão do Estado de Santa Catarina de qualquer responsabilização por haveres oriundos desta demanda. 2. Nesse contexto, a controvérsia a respeito da responsabilidade da Administração Pública não elide o pagamento da multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da Administração Pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. Na hipótese, a Corte Regional ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços, consentiu com a jurisprudência pacificada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 5. Por tais fundamentos, concluiu-se que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e iii) não conhecer do recurso de revista interposto pela autora.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Força Maior / Factum Principis; Negativa de Prestação Jurisdicional

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