TSTAIRR 0020916-80.2014.5.04.0017
Execução: base de cálculo das horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Atualização dos honorários periciais
- Inviabilidade em fase de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. As matérias debatidas notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão (qual seja, a Lei nº 6.899/81 e na Orientação Jurisprudencial nº198 da SDI-I do TST). Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Juros