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Jurisprudências

TSTAIRR 42070-54.2003.5.01.0008

Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista
  • Necessidade de motivação do ato de dispensa
  • Juízo de retração não exercido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Sétima Turma para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral. II . Discute-se, no caso vertente, a validade da demissão imotivada de empregado de empresa pública/sociedade de economia mista, contratado mediante prévia aprovação em concurso público. III . A Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, entendendo possível a dispensa imotivada, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I. Sob a ótica do Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral, não há de se falar em juízo de retratação, pois o referido tema trata validade do ato de despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, a situação dos autos. IV . A validade da dispensa dos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista é objeto do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito, no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). V . No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. VI . No caso dos autos, a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024 . Há que se manter, nesse contexto, a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 1022. Dessa forma, a anterior decisão Sétima Turma, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, está em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). VII . Juízo de retração não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o desprovimento do agravo interno e determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

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