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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 856-21.2021.5.17.0004

Deserção do recurso de revista: não comprovado o recolhimento da complementação do depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Não comprovado o recolhimento da complementação do depósito recursal
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade. Isso porque não foi comprovada a complementação depósito recursal, não obstante tenha efetuado o pagamento das custas processuais. No entanto, observa-se que a parte não faz qualquer menção à questão da deserção em seu agravo. Em realidade, o cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que as razões da parte não enfrentam de modo efetivo o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na deserção do recurso de revista interposto pela reclamada. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, o item I da Súmula nº 422 do TST expressamente determina que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade,não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.

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