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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 11548-03.2021.5.15.0015

Contraminuta do autor não examinada: omissão configurada

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRAMINUTA DO AUTOR NÃO EXAMINADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada omissão no acórdão embargado, quanto ao exame da intempestividade do agravo do Banco demandado, indicada pelo Reclamante em contraminuta ao agravo, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando omissão, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX), conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática agravada foi publicada em 07/12/2023 (quinta-feira) e, considerando o feriado de 8 de dezembro (Dia da Justiça), o prazo para interposição do agravo se iniciou no dia 11 de dezembro (segunda-feira) e terminou dia 20 de dezembro. Todavia, no período de 20/12/2023 a 31/01/2024 os prazos recursais ficam suspensos em razão de recesso forense seguido de férias coletivas dos Ministros, de modo que o primeiro dia útil seguinte ao termo do período suspensivo foi o dia 1º de fevereiro de 2024, último dia do octídio legal. O agravo, contudo, foi interposto somente no dia 06/02/2024, quando já esgotado, portanto, o prazo de oito dias. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder a novo exame do agravo do Banco demandado e; II - não conhecer do agravo do Reclamado.

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