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Jurisprudências

TSTRR 1000878-14.2024.5.02.0315

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
  • Nulidade da rescisão
  • Irr n.º 55 do TST
  • Inexistência de distinguishing

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR N.º 55 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar o IRR n.º 55 do TST (leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2. A Corte de origem validou o pedido de demissão da empregada gestante considerando que havia distinção em relação ao precedente vinculante, pois não teria havido vício de vontade no pedido formulado e a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico à época da rescisão contratual. 3. Todavia, a tese fixada no IRR n.º 55 desta Corte Superior é objetiva e não dá margem a critérios subjetivos para o reconhecimento da estabilidade, razão pela qual deve ser reformado o acórdão regional e reconhecida a invalidade do pedido de demissão com o deferimento da indenização substitutiva pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por transcendência política e por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante. Acordam, ainda, por corolário lógico, diante do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado pela obreira, em condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Percentual de honorários advocatícios fixado na sentença mantido. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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