TSTAg-AIRR-RRAg 11033-08.2015.5.01.0034
Irregularidade de representação: unicidade contratual
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Unicidade contratual
- Nulidade
- Julgamento extra petita
- Pretensão limitada à responsabilidade subsidiária
- TST" (fl. 9)
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Constata a regularidade de representação processual, consoante procurações e substabelecimentos de fls. 160/163, deve ser provido o presente agravo interno. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento, passando ao seu exame e ao respectivo recurso de revista . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. I. A Corte Regional concluiu que as partes reclamadas não se desincumbiram de demonstrar o cumprimento dos requisitos caracterizadores do trabalho temporário, porquanto inexiste qualquer prova de que a contratação da parte reclamante decorreu da necessidade transitória de substituição de pessoal ou do acréscimo extraordinário de serviços. Acrescentou que o modo de prestação de serviços para a Globo Comunicações e Participações não foi alterado durante o período de contrato por prazo determinado, a demonstrar que a subordinação era direta entre a reclamante e tal empresa. Do exposto, concluiu o Regional por afastar a validade do trabalho temporário e dos contratos por prazo determinado, diante da presença dos elementos da relação de emprego, e reconhecer o vínculo de emprego com a 2ª reclamada, Globo Comunicação e Participações S.A. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 443 e 452 da CLT e tampouco contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. PRETENSÃO LIMITADA À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Na petição inicial não consta pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada, ora recorrente, limitando-se a parte a pleitear que "SEJA DECLARADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2 RDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO. 331 DO C. TST" (fl. 9). II. Configura-se julgamento fora dos limites da lide quando o juiz ou tribunal concede prestação jurisdicional diferente da postulada na petição inicial ou defere o pedido formulado, porém com base em fundamento não invocado como causa de pedir. III. No caso dos autos, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da parte reclamada na sentença, e, inadvertidamente, o Tribunal Regional, ao reformar a decisão quanto à unicidade contratual, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão regional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da parte reclamada; (b) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do recurso de revista da parte reclamada quanto à arguição nulidade por julgamento extra petita, por violação ao art. 141 do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e restabelecer a sua responsabilidade subsidiária.
Indexação
Procuração / Mandato