TSTAg-AIRR 0000522-80.2024.5.07.0029
Preliminar de suspensão: ausência de pertinência temática
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Preliminar de suspensão
- Ausência de pertinência temática
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. A suspensão do processamento dos feitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, no âmbito do Tema 1389 da repercussão geral, restringe-se às controvérsias relativas à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. No caso concreto, a matéria controvertida não se insere no objeto delimitado pela Suprema Corte, inexistindo pertinência temática apta a justificar o sobrestamento do feito. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator