TSTE-RR 24538-63.2015.5.24.0022
Auto de interdição de máquina: atribuição do superintendente regional do trabalho
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Auto de interdição de máquina
- Atribuição do superintendente regional do trabalho
- Delegação aos auditores
- Fiscais do trabalho
- Grave e iminente risco ao trabalhador
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INTERDIÇÃO DE MÁQUINA. ATRIBUIÇÃO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. DELEGAÇÃO AOS AUDITORES - FISCAIS DO TRABALHO. GRAVE E IMINENTE RISCO AO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. De acordo com os arts. 12 a 14 da lei nº 9784/99, o órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, desde que não cuide de matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade a quem foi atribuída. II. No caso em exame, a 2ª Turma do TST proveu o recurso de revista da União para restabelecer a sentença na fração em que indeferiu o pleito de nulidade do auto de interdição, reconhecendo a atribuição funcional dos auditores - fiscais do trabalho para, mediante delegação do superintendente regional , proceder à interdição de máquina em situação de grave e iminente risco ao trabalhador . Já o paradigma carreado, oriundo da 8ª Turma, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma julgadora ao registrar que os auditores - fiscais do trabalho não possuem atribuição funcional para proceder à interdição, por se tratar de ato do superintendente regional do trabalho impassível de delegação. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. Quanto ao mérito, a controvérsia dos embargos gravita em torno da atribuição dos auditores-fiscais do trabalho para, mediante delegação, proceder à interdição de máquinas e equipamentos, caso constate a existência de grave e iminente risco para o trabalhador. IV. Da leitura apartada do art. 161, caput , da CLT, que atribuiu ao superintendente regional do trabalho, cargo de livre nomeação do Ministro do Trabalho, a atribuição de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, desde que à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderia se chegar à conclusão de que o auto de interdição firmado por auditor-fiscal do trabalho é nulo. V. Entretanto, torna-se necessária a realização de uma interpretação progressiva e sistemática do dispositivo legal, editado em 1977, sob pena de esvaziamento do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CRFB, que garante ao trabalhador o direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, e da própria Convenção nº 81 da OIT, que autoriza que os inspetores de trabalho providenciem medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação, uma organização ou em métodos de trabalho, considerando a existência de ameaça à saúde ou a segurança dos trabalhadores. VI. Consoante se extrai do art. 11, inciso I e § 1º, da lei nº 10.593/2002 , o auditor-fiscal do trabalho tem por atribuição assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, podendo o Poder Executivo, inclusive, cometer aos ocupantes do cargo outras atribuições que sejam compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização , o que , por lógica, abarcaria a lavratura do auto de interdição. No mesmo sentido é o art. 626 da CLT, que expressamente autoriza que as autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aquelas que exerçam funções delegadas , procedam à fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, afastando assim qualquer dúvida acerca da possibilidade de delegação de atribuições entre os diversos órgãos ou autoridades do MTE. VII . Destaca-se que, nos termos do decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é facultado às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Na esteira da lição de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad C. Branco: " A jurisdição de uma Superintendência Regional do Trabalho - SRTE (antiga DRT) é exercida sobre todo o território de um Estado, e sua sede, sempre, se localiza na respectiva capital. Fora desta, em cidades muito distantes, há estabelecimentos industriais ou comerciais em que o risco grave e iminente de que fala a lei pode manifestar-se. Aguardar a ida do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou seguir os trâmites usuais de um processo administrativo é fazer o trabalhador correr risco muito sério ". VIII. Ademais, conforme mais abalizada doutrina, a regra geral é a possibilidade da delegação, de modo que, se a lei expressamente não qualifica como exclusiva determina competência, inexiste vício no ato de delegação. Assim, inexistindo regra concreta que defina como exclusiva a lavratura dos autos de interdição, esta seria meramente privativa, e, portanto, potencialmente delegável. IX . Com efeito, a Portaria nº 1.719 do MTE, art. 4º, vigente à época da lavratura dos autos , delegou aos auditores-fiscais do trabalho a atribuição para ordenar as medidas de interdições e embargos, e seu consequente levantamento, em todo território nacional, desde que à vista de uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores. Destaca-se que, não obstante referido ato administrativo tenha sido revogada pela Portaria SEPRT n.º 1.069, de 23.09.2019 e, sucessivamente, pela Portaria MTP nº 672, de 08.11.2021, o atual instrumento normativo ainda autoriza que o auditor-fiscal do trabalho tome as providências de que trata o art. 161 da CLT, deixando clara a pretensão do Poder Executivo de delegar a prática da interdição. X . Nesse cenário , é válido o auto de interdição de máquina lavrado por auditor - fiscal do trabalho com poderes delegados pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em contexto no qual se constatou a existência de situação grave de iminente risco ao trabalhador. No mesmo sentido, precedentes da SbDI-2, 1ª e 7ª Turma do TST. XI . Embargos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Extrajudicial