TSTRR 0000791-43.2024.5.08.0207
Apresentação do memorial de cálculos: desnecessidade de delimitação de valores
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Apresentação do memorial de cálculos
- Desnecessidade de delimitação de valores
- Por isso é que o c
Ementa
APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEMONSTRADA. Discute-se, no caso, necessidade de apresentação do memorial de cálculos para a delimitação de valores dos pedidos formulados na inicial. Verifica-se que o autor requereu, ao final de sua petição inicial, no item “15.DO VALOR DA CAUSA E DOS LIMITES DA LIDE”, que "O trabalhador ao elaborar a petição inicial, não têm todos os documentos que envolvem a relação de emprego e, portanto, não pode calcular exatamente o quanto resultaria o valor dos créditos buscados na lide. Por isso é que o c. TST editou a sua Instrução Normativa nº. 41/2018, cujo § 2º do artigo 12 autoriza a indicação de valores por mera estimativa para atender a redação do §1º do artigo 840 da CLT, o que também está em sintonia com o artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC”, e que “Portanto, o Autor apresenta nesse momento os valores que estima lhe serem devidos, requerendo que as exatas quantias sejam apuradas somente em final de liquidação de sentença, sem limitação aos valores atribuídos por mera estimativa aos pedidos e à causa". Com efeito, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que “Para que o pedido seja certo e determinado, deve a parte carrear aos autos o método utilizado para chegar aos valores colocados (planilha de cálculo do PJe Calc para cada um dos pedidos iniciais)”. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". A previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também, ilustrativamente, lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados, sob pena de configuração de flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). O Tribunal a quo entendeu que haveria necessidade de “apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária”, visando futura execução. Entretanto, conforme disposto no artigo 897, § 1º, da CLT, não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, visto que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Revela-se, portanto, suficiente a delimitação dos valores impugnados, o que foi atendido pelo reclamante no caso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a necessidade de atualização dos valores impugnados até a data da interposição do recurso e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da reclamatória, como entender de direito. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator