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Jurisprudências

TSTRR 0002198-23.2012.5.02.0385

Fase de execução: inexistência de coisa julgada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE O TÍTULO JUDICIAL PREVER A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE E EXPRESSA DESSES PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. ADC 58. LEI 14.905/2024. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se houve coisa julgada formada na fase de conhecimento a respeito dos critérios a serem observados na atualização dos créditos trabalhistas, com a consequente fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes na espécie. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a matéria, haveria de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses eram os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 3. Objetivando conferir estabilidade jurídica aos processos em curso que tratam do tema, a Corte Suprema modulou os efeitos de sua decisão, definindo que, nas demandas em fase de execução, deveria ser observado, em primeiro plano, se a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, tendo sobre ela se operado ou não a coisa julgada. Estipulou, nesse sentido, que somente haverá configuração da coisa julgada se no título executivo judicial constar indicação expressa do índice de atualização (TR ou IPCA-E) bem como da taxa de juros de mora de 1% ao mês. Se não houver menção expressa a ambos os parâmetros, não haverá coisa julgada formada sobre a matéria. 4. Constata-se, no caso dos autos, que o título executivo não indicou, expressa e concomitantemente, os dois parâmetros em questão, na medida em que, embora tenha determinado a incidência de juros de 1% ao mês, não definiu expressamente o índice de correção monetária a ser aplicado, não bastando a mera menção feita ao “§ 1º da Lei 8.177/91” para se concluir pela existência de definição acerca da taxa de correção monetária aplicável. 5. Destarte, verificada a inexistência de coisa julgada formada na fase de conhecimento relacionada ao tema, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do aludido artigo 406. Precedentes. 6. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista das executadas quanto ao tema ¿correção monetária e juros de mora¿, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do aludido artigo 406. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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