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Jurisprudências

TSTAIRO 0113544-74.2024.5.01.0000

Ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST consagra o entendimento de que “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. 3. No caso concreto, a parte impetrante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, quando da interposição do recurso ordinário, acarretando a deserção do apelo. 4. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 5. Nessa esteira, inviável o deferimento de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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