TSTRR 1000320-09.2023.5.02.0014
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Juntada parcial
- Período não abrangido pelos controles
- Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos controles de jornada enseja a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao período não abrangido pelos documentos, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, ressalvada a existência de prova em sentido contrário. II. No caso, ao afastar a veracidade da jornada descrita na petição inicial em relação aos períodos não acobertados pelos cartões de ponto juntados pela Reclamada, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 338, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL ", por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho alegada na petição inicial, tão somente no período em que não foram acostados aos autos os cartões de ponto, com adicional previsto em lei ou norma coletiva, acrescidas dos reflexos postulados na inicial, conforme apurado em liquidação. Custas processuais de R$ 200,00 (duzentos reais), atribuídas à Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora acrescido à condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator