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Jurisprudências

TSTRR 0010611-92.2024.5.03.0056

Duração do trabalho: compensação de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto das provas, firmou convicção no sentido de que os cartões de ponto evidenciam a prática de compensação por meio de banco de horas, devidamente previsto em norma coletiva, o qual não é inválido pela prestação habitual de horas extras, inerentes a tal sistema. Ainda, firmou o entendimento de que os controles de jornada contêm o extrato de horas lançadas como crédito e débito, permitindo o acompanhamento da compensação. Inclusive, entendeu que os contracheques e fichas financeiras indicam o pagamento de horas extras não compensadas, como adicional de 50%, e o reclamante não demonstrou a existência de horas extras não compensadas ou não pagas pela empresa reclamada. 2. A aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿, por violação do artigo 5º, incisos V e X, da CF, e, no mérito, dar lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do transporte de valores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário quanto ao valor arbitrado, como entender de direito. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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