TSTRR-RR 0010789-41.2020.5.15.0058
Trabalhador rural: horas in itinere
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho anterior e posterior à lei 13.467/2017
- Contrato de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Que afastava o pagamento dessas horas
- Não teria eficácia, por ausência de recebimento de auxílio-transporte
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e em observância ao entendimento firmado no Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para convertê-lo em Recurso de Revista e, determinar o seu regular processamento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante, embora exercesse a função de motorista, desenvolvia atividades exclusivamente rurais, aplicando-lhe o conceito de empregado rural previsto na Lei nº 5.889/1973. Condenou a Reclamada ao pagamento de horas in itinere referentes aos contratos de 2018 e 2019, sob o fundamento de que a cláusula oitava dos ACTs 2018/2019 e 2019/2020 — que afastava o pagamento dessas horas — não teria eficácia, por ausência de recebimento de auxílio-transporte. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 58, § 2º, da CLT, excluindo do cômputo da jornada o tempo de deslocamento do empregado entre a residência e o local de trabalho, ainda que fornecido transporte pelo empregador, aplicando-se imediatamente aos contratos em curso. Conforme fixado no Tema nº 23 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST, a Lei nº 13.467/2017 incide de imediato sobre os contratos de trabalho vigentes, alcançando os fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, considerando a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O precedente vinculante teve como leading case justamente a supressão das horas in itinere, concluindo que a parcela não integra o rol de direitos de indisponibilidade absoluta. Nesse contexto, a decisão regional, ao afastar a eficácia da cláusula coletiva que excluía o pagamento das horas in itinere e manter a condenação mesmo para período posterior à Reforma Trabalhista, divergiu da jurisprudência desta Corte e da tese firmada pelo STF, violando o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Transcendência politica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿Horas In Itinere¿; III ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 7º, XXVI da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos a partir de 11/11/2017. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator